Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes, é o trabalhador quem decide pôr fim ao contrato de trabalho.  Nesse caso, tem de cumprir os prazos do aviso prévio e escrever uma carta de rescisão. Explicamos-lhe tudo. 

Rescisão sem justa causa 

A denúncia é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador pôr fim ao contrato, mesmo que não haja justa causa. 

1.Quando tem lugar? 

O trabalhador pode querer rescindir o contrato porque arranjou um novo trabalho, porque vai deixar de trabalhar por uns tempos ou, simplesmente, porque não quer continuar a trabalhar naquela empresa.  

2. Aviso prévio dos contratos sem termo 

É obrigatório cumprir os prazos de aviso prévio para não ser prejudicado na hora de fazer as contas de saída. Tratando-se de um contrato de trabalho sem termo, o pré-aviso escrito cumpre os seguintes prazos: 

  • Trabalhador com até 2 anos de antiguidade: 30 dias. 
  • Trabalhador com mais de 2 anos de antiguidade: 60 dias. 

Estes prazos podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.  

3. Aviso prévio dos contratos a termo 

Os prazos do aviso prévio em caso de rescisão de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) por iniciativa do trabalhador são os seguintes: 

  • Contrato com duração até 6 meses: 15 dias. 
  • Contrato com duração igual ou superior a 6 meses: 30 dias. 

No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido (art. 400.º do Código do Trabalho). 

4. Incumprimento do pré-aviso 

O incumprimento do aviso prévio obriga o funcionário a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta (art. 401.º do Código do Trabalho). 

Rescisão com justa causa 

A resolução é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador pôr fim ao contrato pelo facto de haver justa causa. A existência de justa causa pode ou não implicar o pagamento de uma indemnização.  

Não há pré-aviso nos casos em que já justa causa do trabalhador para rescindir o contrato. Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao trabalhador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão  (art. 395.º do Código do Trabalho). 

Abandono do trabalho 

O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa e constitui o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador. Caso o trabalhador se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência, considera-se que existe uma situação de abandono do trabalho  (art. 403.º do Código do Trabalho). O empregador tem de comunicar ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, podendo o trabalhador fazer prova da ocorrência de motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.  

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