Gozo de férias: questões pertinentes!

Gozo de férias: questões pertinentes!

O verão traz sempre dúvidas relativamente ao gozo de férias – todos nós queremos tirar! Contudo, aos olhos do Código de Trabalho, estamos a debater, provavelmente, das matérias com mais exceções à regra. É importante estarmos esclarecidos para não entrarmos em eventuais irregularidades. Eis algumas referências que entendemos ser fundamental para conhecimento do colaborador e da organização onde está inserido.

O gozo de férias é um direito remunerado e reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. Ou seja, em 2016 trabalhamos para conquistar o gozo de um bom descanso em 2017. Não está condicionado à assiduidade do serviço, excetuando no caso de, perante uma falta do colaborador, há a hipótese de renúncia a dias de férias, mediante declaração expressa do mesmo – não basta entender que pode fazer. E atenção: 20 dias úteis terão sempre de ser salvaguardados.

O direito às férias adquire-se com a celebração de um contrato de trabalho e vence no dia 01 de Janeiro de cada ano civil. Mas… as exceções espreitam! No ano de contratação, vence-se o direito passado seis meses de prestação de trabalho; pode gozar-se, então, dois dias úteis de férias por cada mês até o máximo de 20 dias- e os meses têm de ser completos. Para quem não fez seis meses de contratação, quando chegar o primeiro de Janeiro do ano civil, pode gozá-las até 30 de Junho. O seu gozo deve acontecer no decurso do ano civil em que se vencem. E outra questão muito importante: não é possível acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.

E quem tem prioridade na marcação das férias? A entidade empregadora ou o trabalhador?

As regras são simples: primeiro deve-se encontrar o mútuo acordo. Se tal não acontecer, quem marca é a entidade empregadora, tendo que ser ouvida a comissão de trabalhadores; essa marcação da entidade empregadora só deve existir na janela entre 01 de Maio e 31 de Outubro (a menos que existe algum contrato coletivo de trabalho do setor que diferencie esta regra). Os períodos mais pedidos devem ser rateados, sempre que possível, por uma questão de equidade e benefício para as equipas na sua transversalidade.

E nunca esquecer: a violação do direito a férias por parte da entidade empregadora é um risco e é um risco pesado. A título de compensação, o trabalhador pode exigir o triplo da retribuição correspondente ao período em falta! Seguir os princípios – e as obrigações do Código de Trabalho – apenas nos ajuda a evitar contratempos que podem arrastar-se morosamente e que nos tiram o descanso… que é para isso que as férias existem.

Desejamos a todos umas excelentes férias!

Bibliografia a reter: do artigo 237º a 247º inclusive, do Código de Trabalho 

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