Foi publicado em Diário da República no passado dia 04-09-2019, a Lei n.º 93/2019 que procedeu à alteração ao Código do Trabalho e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
Entre as diversas alterações introduzidas, destacamos algumas das que terão maior o impacto no dia-a-dia das empresas de Trabalho Temporário e na esfera dos trabalhadores ao serviço das mesmas.
Contratos de trabalho a termo resolutivo
Redução do prazo máximo de duração dos contratos de trabalho:
Alterações nos contratos a termo certo e incerto. No que respeita aos contratos a termo certo, a duração máxima agora estabelecida é reduzida dos 3 para 2 anos. A termo incerto (que como sabemos podiam atingir um máximo de 6 anos ao abrigo da anterior redação da lei), a respetiva duração máxima é agora reduzida para 4 anos.
Motivo justificativo
Prevê-se no artigo 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho que o empregador deve definir de forma objetiva as necessidades temporárias que estão na génese e fundamentam a aposição do termo ao contrato.
Na contratação a termo, foram eliminados do elenco dos fundamentos para a aposição do termo, a contratação de trabalhador à procura de 1.ª emprego ou desempregados de longa duração.
Passa também a prever-se a limitação à contratação a termo quando está em causa o motivo de lançamento de nova atividade ou abertura de novo estabelecimento. Quando esteja em causa este fundamento, os empregadores terão de ter ao seu serviço um número de trabalhadores inferior a 250 (recordamos que a anterior redação da lei estabelecia como limite 750 trabalhadores).
Renovações do contrato a termo
Nos contratos a termo, mantém-se o limite de três renovações, contudo, passa a prever-se que a mesma só é de admitir se a duração total das renovações não exceder o prazo inicial do contrato celebrado. (Um contrato de trabalho a termo certo inicialmente celebrado pelo período de três meses, não pode ser renovado, por exemplo, pelo período de seis + seis meses)
Compensação pela caducidade do contrato
A nível da compensação pela caducidade do contrato, constatamos uma importante alteração. A lei previa a obrigatoriedade de pagamento de compensação ao trabalhador em caso de caducidade do contrato a termo decorrente da declaração do empregador. A partir de agora, a simples verificação da caducidade do contrato determina a obrigatoriedade de pagar a compensação, independentemente de ter sido ou não aberta a porta no contrato inicial para a renovação.
Contrato de trabalho temporário
A nível do trabalho temporário, sublinhamos o facto de passar agora a estabelecer-se um limite máximo de seis renovações, exceto nos casos de contratação a termo para a substituição de trabalhador ausente, desde que a sua ausência não seja imputável ao empregador.