Mitos e verdades sobre o Trabalho Temporário

Mitos e verdades sobre o Trabalho Temporário

A expressão “trabalho temporário” nem sempre é associada a algo positivo. Pelo contrário, muitos associam esta modalidade a um trabalho precário, mal pago, sem condições de trabalho e sem perspetivas de futuro. O que não corresponde à realidade!

Assim, queremos desmistificar algumas dessas ideias pré-concebidas sobre o trabalho temporário e, no final, verá que esta é uma hipótese a considerar!

MITOS

O trabalhador temporário só poderá ser contratado por um período de tempo determinado

O contrato de trabalho temporário poderá não ser por um tempo determinado. Isto é, o trabalhador pode ser contratado por um período indeterminado, mas que nunca ultrapassará os dois anos, de acordo com a legislação em vigor.

O que determina a duração do contrato é a necessidade/motivo justificativo da entidade empregadora (exemplos: trabalho sazonal, substituição por baixa médica, acréscimo de trabalho, etc.).

Não existem ofertas para pessoal especializado

Dependendo dos requisitos dos clientes, existem ofertas para todos os tipos de perfis, nomeadamente diretores e pessoal especializado em diferentes áreas profissionais.

VERDADES

O trabalho temporário é uma porta de entrada para o mercado de trabalho

O bom desempenho e dedicação de um colaborador define o prazo e a posição do mesmo dentro da empresa utilizadora e, por isso, poderá integrar nos quadros da mesma.

O importante para a empresa é ter a maior rentabilidade e lucro dentro da sua organização. Se o colaborador demonstrar, todos os dias, que veste a camisola e que está a colaborar na mesma como se fizesse parte dela, tal faz com que a empresa pondere a decisão de contratá-lo diretamente.

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos do trabalhador efetivo

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos do trabalhador efetivo no que diz respeito aos subsídios de férias e de Natal, embora estes sejam os proporcionais ao tempo trabalhado.

A diferença entre estes dois trabalhadores está nas quantias a serem recebidas com o término do contrato, o aviso-prévio e no recebimento da indeminização correspondente ao FGCT (Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho).

Agora que clarificamos algumas dúvidas sobre o Trabalho Temporário, perguntamos-lhe: e agora, já considera esta possibilidade?

ªpor Sofia Soares e Ana Castro

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